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Sexo antes dos 14 anos é crime

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Mensagem por Daniela Ter 06 Jul 2010, 09:27

Na última semana o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível relativizar a violência presumida de casos em que um adulto tem relações sexuais com menores de 14 anos. Os ministros absolveram do crime de estupro um rapaz catarinense acusado de ter feito sexo com a namorada de 13 anos. A decisão polêmica segue uma tendência observada nos tribunais brasileiros e divide a opinião de especialistas, mas uma mudança no Código Penal, no ano passado, endureceu a legis lação e este tipo de deliberação não deve ocorrer mais. Como o caso da decisão da semana passada ocorreu antes das alterações, a deliberação foi com base na lei anterior.

As decisões dos tribunais superiores sobre esse assunto quase sempre geram controvérsias (veja box). A alteração no Código Penal deve acabar com o impasse. O antigo texto da legislação tinha a expressão “presunção de violência”. Ou seja, nos casos em que um adulto mantinha relações sexuais com alguém menor de 14 anos, automaticamente havia a ideia de uso da força ou opressão. Essa hipótese poderia ser afastada de acordo com o contexto da situação. Como, por exemplo, se o ato fosse consensual, a menina tivesse um comportamento e aparência de adulta ou houvesse entre o casal uma relação de namoro ou afeto.

As decisões anteriores – não só dos tribunais superiores, mas de todas as instâncias – caminhavam no sentido de relativizar a violência quando havia uma situação como as descritas acima. Mas em agosto do ano passado uma alteração na legislação de crimes sexuais acabou com essa possibilidade. A partir desta data, ter relações com menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, um novo tipo penal.

É definido como estupro de vulnerável a conjunção carnal com adolescentes abaixo dos 14 anos ou com alguém que não tenha discernimento em função de enfermidades ou deficiência mental. A pena é reclusão de 8 a 15 anos. Para especialistas, o texto acabou com a possibilidade de interpretação dos juízes.

O caso

Em 2005 chegou ao STJ o processo que pedia a condenação do jovem catarinense. Ele já havia sido absolvido em primeira e segunda instâncias, mas o Ministério Público recorreu das deliberações. A diferença de idade entre C.N.A. e a namorada era de mais de dez anos (o número exato não foi divulgado), mas a relação ocorria com a ciência da mãe. Certo dia eles combinaram uma fuga para poderem morar juntos e tiveram uma relação sexual. A mãe descobriu e acionou a polícia.

O entendimento do ministro Og Fernandes, relator do caso, foi de que a jovem já não tinha mais a “inocência necessária” para se configurar um quadro de violência, já que namorava o rapaz e aceitou fugir com ele, manifestando o desejo de se casar. Além disso, ela também não seria mais virgem.

Nova lei

O juiz da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adoles cente de Curitiba, Eduardo Lino Bueno, afirma que antes da alteração do Código Penal já havia julgado casos semelhantes ao do jovem catarinense. Para deliberar, ele observava alguns critérios como o consentimento, a diferença de idade, e o afeto, entre outros. Ge ralmente a relação sexual chegava à Justiça porque os pais das meninas descobriam o ocorrido e não concordavam com a precocidade. “Imagino que houve a mudança porque os tribunais estavam exagerando na hora de afastar a presunção de violência. Agora, é crime e ponto final”, explica. “Mas há um lado negativo. A Justiça acaba colocando no mesmo balaio um criminoso de 70 anos que abusa de uma criança de 4 e um jovem de 18 anos que transa com a namorada de 13.”

A promotora Luciana Li nero, do Centro de Apoio Ope racional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná, acredita que o maior rigor da lei beneficiará meninas vítimas da exploração sexual, porque não há margem para interpretação. “O legislador quis proteger a integridade sexual das crianças e adolescentes. Não é raro, principalmente no interior, que meninas mantenham relações com adultos e há, inclusive, o consentimento dos pais. Isso não vai mais ocorrer”. Para ela, se a relação ocor rer en tre adolescentes, ainda as sim há o crime, em bora a pena seja di ferente.

Quando é possível ter poder de decisão?

O grande debate em torno dessa questão é sobre a maturidade das meninas e a capacidade de discernimento que elas têm. Uma menina de 12 anos está preparada para ter uma relação sexual? Ela é capaz de entender todas as consequências desse ato? O que é consentimento? A professora de Biologia Hália Pauliv, autora do livro Sexo: energia presente em casa e na escola, afirma que os meninos e meninas não estão preparados, mas são estimulados por uma sociedade erotizante. “Por isso é importante manter um diálogo saudável sobre o assunto desde a infância. É preciso criar um vínculo de confiança entre pais e filhos desde cedo.”

Isso se reflete diretamente nas meninas que são exploradas sexualmente, por exemplo. Uma menina pode decidir se “prostituir”? Para a psicóloga Fernanda Lavarello, integrante da As sociação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Ado lescente (Anced), é essencial para responder essa pergunta observar as relações de poder. “Não é só a diferença de idade, mas a violência física ou psicológica a que a vítima pode estar submetida”.

Paola Carriel

Decisões polêmicas

Os ministros dos tribunais superiores já deliberaram sobre temas controversos e foram criticados por defensores dos direitos da infância e adolescência:

Junho de 2009 – O STJ inocentou o ex-atleta Zequinha Barbosa do crime de exploração sexual de duas crianças por ele ser um “cliente ocasional”. Os tribunais rejeitaram a acusação contra ele e um colega. Na ocasião, a dupla aliciou duas jovens por R$ 80. O juiz estadual absolveu os réus porque, de acordo com ele, “as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade”.

Junho de 1996 – O ministro do STF Marco Aurélio de Mello absolveu um encanador acusado de estuprar uma menina de 12 anos argumentando que “nos nossos dias, não há crianças, mas moças de 12 anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades”.

Entenda o caso

Em resumo:

Como era o Código Penal

Havia margem para o acusado mostrar se tinha um relacionamento com a suposta vítima, afastando assim a presunção de violência.

Como ficou com as alterações

A partir de agosto do ano passado, ter qualquer tipo de conjunção carnal com menor de 14 anos é crime e não há margem para interpretação do juiz.

O caso

Um rapaz de Santa Catarina era acusado de estupro por fazer sexo com a namorada de 13 anos. Como a situação ocorreu antes das alterações, o ministro do STJ deliberou com base na lei antiga.

O impasse

Com o endurecimento da lei de crimes sexuais, um pedófilo e um jovem de 18 anos que faça sexo com a namorada menor de 14 serão considerados criminosos da mesma forma.
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Mensagem por Doutor do sexo Ter 06 Jul 2010, 10:13

Penso que depende do adolescente, mas é melhor generalizar crendo que não possuem discernimento para transarem ainda, e que seja crime um adulto seduzir um menor.

E incluo os garotos, acho estranho como pensam em aplicar a lei apenas em caso de meninas com adultos homens, mas e os meninos com mulheres adultas, também não são seduzidos e podem terem traumas por uma descoberta sexual equivocada?

Acredito que os rapazes de 14 anos estão menos preparado para o sexo do que as moças de 14 anos.
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Mensagem por sexyboy Qua 07 Jul 2010, 14:54

Acho que depende da cabeça do adolescente, mas é melhor generalizar que sim, acredito que a maioria nessa idade sabe o que é sexo, tem acesso a informações de como se prevenir.
Agora, namorar uma pessoa mais velha, não acho saudável, pois ainda está aprendendo e ficar com uma pessoa muito mais experiente pode fazer com que seja manipulado, por mais maduro que seja pra idade.

Penso que se for namorar com gente da mesma faixa etária, tem capacidade de discernir o que quer, mas se for com alguém mais velho, acho perigoso.
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